Fim de ano, período de renovação de matrículas escolares, um fato transtorna estudantes e estabelecimentos de ensino, a inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar uma decisão que pode orientar as partes quanto ao assunto: as entidades de ensino superior podem se negar a renovar a matrícula, caso o aluno esteja em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. A Segunda Turma do STJ seguiu, por unanimidade, o ministro relator Herman Benjamin, em recurso movido por uma universidade brasiliense.
O recurso especial foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios segundo o qual não se deve observar à risca o fato de que o aluno estaria inadimplente, pois a instituição pode cobrar o que lhe é de direito por outros meios.
De acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Para o ministro Hermam Benjamim, a Lei nº 9.870/99 afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula. O ministro relatou ainda que a entidade está autorizada a não renovar, se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
Em seu voto, o ministro alertou que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime didático semestral.
Carlos Rangel
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